EMBARGOS – Documento:7015638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052463-42.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. D. R. A. (evento 40, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 33, ACOR2 e evento 33, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC; Processo nº 5052463-42.2022.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 13.05.2024.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7015638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5052463-42.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. D. R. A. (evento 40, EMBDECL1), contra o acórdão da minha lavra (evento 33, ACOR2 e evento 33, RELVOTO1), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer dos recursos interpostos e negar-lhes provimento, nos termos da ementa que ora transcrevo:
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI N. 911/1969, VISANDO À CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS, RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO E DO SEGURO, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM APELAÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:
(I) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
(II) SABER SE A ABUSIVIDADE DE TAIS ENCARGOS DESCARACTERIZA A MORA DA PARTE DEVEDORA;
(III) SABER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE;
III. RAZÕES DE DECIDIR
A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM FOI CONSIDERADA ABUSIVA, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 958 DO STJ.
QUANTO AO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, RESTOU CARACTERIZADA A VENDA CASADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 972 DO STJ.
A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
A MORA NÃO FOI DESCARACTERIZADA, POIS OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS NÃO INCIDIRAM SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO, MANTENDO-SE HÍGIDOS OS ENCARGOS PRINCIPAIS DO CONTRATO, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.061.530/RS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “1. A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA É ABUSIVA QUANDO NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU A ADESÃO VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR.
A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA QUANDO MANTIDOS OS ENCARGOS PRINCIPAIS DO CONTRATO.
A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, SALVO PROVA DE MÁ-FÉ OU ENGANO INJUSTIFICÁVEL.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11, 98, § 3º, 373, II; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; DL 911/1969, ARTS. 2º E 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.578.553/SP (TEMA 958), REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.11.2018; STJ, RESP 1.639.259/SP (TEMA 972), REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12.12.2018; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, AGINT NO ARESP 2.509.992/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 13.05.2024.
A Embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão reconheceu a abusividade das tarifas de avaliação do bem e do seguro, determinando a restituição simples dos valores pagos, mas não enfrentou o argumento de que tais valores foram diluídos no montante financiado, integrando o Custo Efetivo Total (CET) e, por consequência, contaminando o saldo devedor desde o início da contratação.
Argumenta que, conforme entendimento consolidado do Superior :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO(CPC,ART.1.022). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (5000229-81.2020.8.24.0242, Relator ROBERTO LUCAS PACHECO, , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11/03/2021)
Ademais, o Pretório Excelso já firmou posição no sentido de que "o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina ao órgão judicante que se manifeste sobre todos os argumentos trazidos por uma ou outra parte, mas, sim, que fundamente as razões que entendeu suficientes para formar seu convencimento" (STF, RE 586.453/SE-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-03-2014).
No caso em espécie, denoto que não ficou demonstrada pela Embargante qualquer omissão ou contradição a autorizar o provimento dos Embargos, por esses fundamentos.
Com esse quadro, ausente os elementos previstos no art. 1.022 do CPC, o recurso não comporta acolhimento.
III - Conclusão
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015638v6 e do código CRC 6d701351.
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Documento:7016061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5052463-42.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MORA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por parte requerida contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve a sentença de procedência da ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação de bem e do seguro proteção financeira, com restituição simples dos valores pagos, mas mantendo a caracterização da mora e a consolidação da posse do bem à credora fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que os encargos abusivos foram diluídos no valor financiado, contaminando o saldo devedor desde a origem; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da abusividade de encargos acessórios e a manutenção da mora contratual; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e temas jurisprudenciais invocados no recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, reconhecendo a abusividade da tarifa de avaliação e do seguro proteção financeira, mas mantendo a mora contratual, por entender que os encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) permaneceram hígidos, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
A restituição dos valores pagos indevidamente foi corretamente fixada na forma simples, diante da ausência de prova de má-fé ou engano injustificável por parte da instituição financeira, em consonância com a jurisprudência dominante.
Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados, desde que a matéria tenha sido ventilada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” “2. A abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora contratual quando mantidos os encargos principais do contrato.” “3. A restituição de valores indevidamente pagos deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé ou engano injustificável.” “4. O prequestionamento pode ser considerado suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos legais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026; CDC, art. 42, parágrafo único; DL 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0023973-37.2007.8.24.0020, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20.10.2020; STF, RE 586.453/SE-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19.03.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016061v3 e do código CRC 3ad1b02e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5052463-42.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 41, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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